Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.633.165
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 08/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO ARAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS EM RAZÃO DE CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que, aplicando a Súmula 83/STJ, concluiu estar o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência desta Corte.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional da pretensão regressiva da Fazenda Pública, destinada ao ressarcimento de valores decorrentes de condenação imposta ao ente estatal, é o trânsito em julgado da ação indenizatória que originou o dever de ressarcimento.
3. No caso, o Tribunal de origem reconheceu a prescrição da pretensão regressiva, aplicando o prazo quinquenal previsto no Decreto 20.910/1932 e fixando como termo inicial o trânsito em julgado da demanda que ensejou a condenação da Fazenda Pública.
4. Estando o acórdão recorrido em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte, incide a Súmula 83/STJ, aplicável aos recursos especiais interpostos tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional.
5. Agravo interno desprovido.
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