Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.632.978
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 30/06/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. DEFICIÊNCIA
NA FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de
Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro
material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão
recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do
direito considerado cabível ao caso concreto.
2. A jurisprudência desta Corte Superior, ao interpretar o art.
1.029 do CPC/2015 c/c o art. 255, § 1º, do RISTJ, entende que, para
a demonstração da divergência, não basta a simples transcrição da
ementa ou voto do acórdão paradigma, fazendo-se necessário o cotejo
analítico entre o aresto recorrido e o divergente, com a
explicitação da identidade das situações fáticas e a interpretação
diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação
infraconstitucional, situação não constatada no caso em apreço.
3. O entendimento jurisprudencial deste Superior Tribunal considera
inviável, por meio do julgamento de recurso especial, apreciar
suposta violação a dispositivo da Constituição Federal, sob pena de
invasão da competência recursal do Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo interno desprovido.
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