Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.632.802
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 01/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO REINTEGRADO AOS QUADROS DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA POR FORÇA DE DECISÃO DEFINITIVA EM MANDADO DE
SEGURANÇA. PRETENSÃO DE COBRANÇA DE VALORES ANTERIORES À IMPETRAÇÃO.
INTERRUPÇÃO E REINICIO DA FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL EM FAVOR
DA FAZENDA PÚBLICA. TESE DE OFENSA AO ART. 535, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 1.973 AFASTADA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA
SÚMULA N. 284/STF. ANÁLISE DE OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DA
SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Ausência de apontamento preciso do dispositivo supostamente
violado em relação à pretendida negativa de prestação jurisdicional
leva à aplicação da Súmula n. 284/STF.
2. No tocante à conclusão de que a pretensão de cobrança dos valores
pretéritos se encontrava acobertada pela prescrição, impende
registrar que, a partir dos pressupostos analisados pelo acórdão
recorrido, a questão foi resolvida com base nos elementos fáticos
que permearam a demanda. Assim, rever os fundamentos que ensejaram a
conclusão alcançada pelo Colegiado local implicaria o reexame do
conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 deste
Tribunal.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
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