Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.632.511
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 12/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VALOR
DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO INDIRETO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. DIVISÃO, LITISCONSORTES. POSSIBILIDADE. GRAU DE
PARTICIPAÇÃO. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. ART. 85, § 11, CPC/2015.
OBSERVÂNCIA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DECISÃO MANTIDA.
I. Razões de decidir
1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte
local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das
questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que,
em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. É razoável a fixação do valor da causa com base no proveito
econômico indireto que poderá ser obtido em caso de procedência da
demanda.
3. Admite-se a divisão dos honorários sucumbenciais entre os
advogados da parte vencedora, hipótese em que deve ser considerado o
trabalho efetivamente desempenhado por cada patrono. No entanto, em
recurso especial, é impossível o reexame do grau de participação de
cada patrono para fins de rateio da verba honorária, em razão do
óbice da Súmula 7/STJ.
4. Admite-se a fixação de honorários recursais mesmo na ausência de
apresentação de contrarrazões ao recurso interposto.
5. Em observância ao art. 85, § 11, do CPC, o percentual fixado na
decisão agravada está dentro dos limites legais e atende aos
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser
mantido.
II. Dispositivo
6. Agravo interno desprovido.
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