Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.631.492
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AOS ART. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. A decisão agravada permanece incólume quanto à aplicação da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF) e ao não conhecimento do dissídio, por não terem sido especificamente impugnados no agravo interno, operando-se a preclusão dos capítulos não atacados. 2. O Tribunal de origem apreciou, de forma fundamentada e coerente, os pontos essenciais: (a) a mera existência de processo administrativo não interrompe a prescrição; e (b) a alegação de reconhecimento administrativo do direito demanda instrução probatória, com contraditório, para apurar a natureza da intervenção estatal e o regime prescricional aplicável.
3. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou obscuridade; o descontentamento da parte recorrente com o resultado do julgamento não configura ofensa à lei.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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