Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.630.731
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO ULTRA PETITA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. PRECLUSÃO OU COISA JULGADA. NECESSIDADE DE
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
1. A agravante não individualiza omissões específicas do acórdão
recorrido quanto ao art. 489, II e § 1º, do CPC, limitando-se à
alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, o que
atrai o óbice da Súmula 284/STF.
2. A conclusão do Tribunal de origem sobre inexistência de preclusão
e de ofensa à coisa julgada, no contexto do bloqueio de numerário
decorrente de desapropriação e da responsabilidade solidária,
decorre da análise de fatos e provas, cujo reexame é vedado pela
Súmula 7/STJ.
3. A alegação de decisão ultra petita não foi objeto de apreciação
pela Câmara julgadora, apesar de embargos de declaração, inexistindo
prequestionamento dos arts. 2º, 492, 497 e 1.013 do CPC, incidindo
a Súmula 211/STJ.
4. O prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC exige a indicação
de violação do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu.
Agravo interno improvido.
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