Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.630.079
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATRASO NA ENTREGA DE UNIDADES IMOBILIÁRIAS. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. RELEVÂNCIA SOCIAL. SÚMULA N. 601 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO. TEMA N. 1.306/STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Razões de decidir
1. Os arts. 81, parágrafo único, III, e 82, I, do CDC, à luz dos arts. 127 e 129 da CF, conferem ao Ministério Público legitimidade ativa para a defesa coletiva de direitos individuais homogêneos dos consumidores, ainda que disponíveis, quando presente relevância social (Súmula n. 601 do STJ).
2. Não incide a Súmula n. 7 do STJ quando a controvérsia se resolve pela qualificação jurídica de fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido, sem revolvimento do acervo probatório.
3. Ausente argumento novo, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos (Tema n. 1.306/STJ). II. Dispositivo
4. Agravo interno desprovido.
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