Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.629.618
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 01/10/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CULTIVAR PROTEGIDA. COMERCIALIZAÇÃO INDEVIDA DE SEMENTES. LEI 9.456/1997. LAUDO PERICIAL. DOCUMENTAÇÃO FISCAL. ANÁLISE MOLECULAR DE DNA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. REVALORAÇÃO JURÍDICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ART. 489 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Incide a Súmula 7/STJ quando a pretensão recursal exige a revisão do conjunto fático-probatório para afastar conclusão firmada pelo Tribunal de origem quanto à comercialização indevida de sementes protegidas. 2. A alegação de que o produto seria grão destinado a consumo humano ou animal, e não semente, não constitui simples revaloração jurídica quando depende de nova análise de laudo pericial, documentação fiscal, características do produto, finalidade da comercialização e resultado de exame de DNA.
3. Não há violação do art. 489 do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido enfrenta de forma clara e suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 4. A multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil exige manifesta inadmissibilidade ou improcedência qualificada, não caracterizada pela mera interposição do agravo interno.
5. Agravo interno não provido.
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