Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 2.628.566

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. INVALIDEZ. ARTIGO 108, VI, DA LEI 6.880/1980. REFORMA COM PROVENTOS EQUIVALENTES AOS DA GRADUAÇÃO QUE OCUPAVA NA ATIVA. PRECEDENTE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte, consolidada no Tema 1.088/STJ, estabeleceu que "a reforma por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas deve ser concedida, nos termos do art. 110 da Lei 6.880/80 - que não foi alterado pela Lei 13.954/2019 -, com base no soldo do grau hierárquico superior, apenas e tão somente nas hipóteses dos incisos I e II, do art. 108 da Lei 6.880/80". 3. No caso, a reforma da recorrente, ora agravante, não se deu com amparo no artigo 108, I e II, da Lei 6.880/1980, razão pela qual não faz jus aos proventos integrais do grau hierárquico imediato. 4. Agravo interno não provido.

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