Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 2.628.498

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. DEPÓSITO JUDICIAL NÃO TRIBUTÁRIO. TAXA SELIC. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em cumprimento de sentença envolvendo a remuneração de depósito judicial/extrajudicial de débito não tributário por taxa Selic, com alegação de negativa de prestação jurisdicional e inaplicabilidade da Súmula 83/STJ. 2. O Tribunal de origem determinou a aplicação da taxa Selic aos valores depositados, registrando que a apuração ocorrerá em momento oportuno, e consignou que o depósito foi realizado em 06/02/2020. II. Questão em discussão 3. A primeira questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação (arts. 1.022, 489 e 371 do CPC). 4. A segunda questão em discussão consiste em saber se a taxa Selic é aplicável à remuneração de depósito judicial/extrajudicial de débito não tributário realizado após as alterações promovidas pela Lei nº 12.099/2009 à Lei nº 9.703/1998. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada deve ser mantida, pois o acórdão recorrido enfrentou de forma clara, suficiente e fundamentada as questões relevantes, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição (CPC, arts. 1.022 e 489, § 1º, IV), e lastreou-se na análise dos elementos dos autos (CPC, art. 371). 6. No mérito, a orientação do STJ é pela aplicação da taxa Selic na remuneração de depósitos judiciais e extrajudiciais efetuados após 01.12.1998 (Lei nº 9.703/1998), alcançando, após a Lei nº 12.099/2009, depósitos tributários e não tributários, tal qual decidiu o acórdão recorrido. 7. Incide a Súmula 83/STJ quando o acórdão recorrido se harmoniza com a jurisprudência dominante desta Corte, tanto em recursos fundados na alínea "a" quanto na alínea "c". IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido.

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