Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.628.144
- Julgado em 06/10/2026 · publicado em 08/10/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR ERRO DIAGNÓSTICO CITOPATOLÓGICO DE TIREOIDE. DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial e rejeitou os embargos de declaração, mantendo a inadmissão do recurso especial. 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos morais e materiais decorrente de erro laboratorial em diagnóstico citopatológico de tireoide, que levou à cirurgia com posterior constatação de ausência de malignidade. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, fixou indenização por danos morais, determinou custeio de plano de saúde e despesas médicas e reconheceu diferenças salariais no período de afastamento. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença, reduzindo os danos morais, afastando o custeio do plano de saúde e redistribuindo os ônus sucumbenciais, com fixação de honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se a controvérsia sobre a classificação do laudo citopatológico como Bethesda IV envolve mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, afastando a aplicação da Súmula n. 7 do STJ; (ii) saber se foi demonstrado o dissídio jurisprudencial quanto ao valor da indenização por danos morais; e (iii) saber se houve omissão quanto à repercussão da sucumbência recíproca sobre a majoração dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A pretensão recursal demanda reexame do conjunto probatório sobre o conteúdo técnico do exame, a perícia judicial e a influência do laudo na conduta terapêutica, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de similitude fática e de cotejo analítico, conforme exigem o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ.
8. Não há omissão quanto aos honorários, que foram majorados pela aplicação direta do art. 85, § 11, do CPC em razão do desprovimento do agravo em recurso especial; a sucumbência recíproca reconhecida em outro julgamento não foi objeto do recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a revisão pretendida demanda reexame do conjunto probatório, inclusive quanto ao quantum dos danos morais. 2. O dissídio jurisprudencial exige similitude fática e cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. 3. A majoração dos honorários decorre do art. 85, § 11, do CPC, não havendo omissão quanto à sucumbência recíproca estranha ao recurso em exame.” Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 1.029, § 1º, 85, § 11; RISTJ, art. 255, § 1º Jurisprudência relevante citada : STJ, Súmula n. 7.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.