Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 2.626.951

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMBIENTAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EDIFICAÇÃO IRREGULAR EM TERRENO DE MARINHA E ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (RESTINGA RECOBERTA POR VEGETAÇÃO COM FUNÇÃO FIXADORA DE DUNAS). REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. No caso, a convicção do Tribunal de origem decorreu de uma apreciação motivada dos elementos produzidos no processo, pretendendo a parte, a pretexto de uma suposta visão equivocada da situação fática, fazer prevalecer determinados elementos probatórios em detrimento de outros, o que não se confunde com violação ao art. 371 do Código de Processo Civil de 2015. Nesse contexto, não há como desconstituir a conclusão originária - acerca da irregular construção de muro em área de preservação permanente, com vegetação de restinga fixadora de dunas - sem o prévio revolvimento de fatos e provas, providência vedada na via eleita, em virtude do disposto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido.

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