Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.625.079
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDO EXPRESSO DE INTIMAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO E DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS. INTIMAÇÃO FEITA SEM INCLUIR A SOCIEDADE DE ADVOGADOS. NULIDADE ARGUIDA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados e da sociedade de advogados, o seu desatendimento implicará nulidade (art. 272, §§ 1º e 2º, do CPC).
2. Caso concreto em que a intimação da sentença se deu em nome apenas do patrono, sem incluir a sociedade de advogados, a despeito do pedido expresso nesse sentido. Alegada a irregularidade em capítulo preliminar da apelação, devem ser reconhecidas a nulidade da intimação e a tempestividade do recurso.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
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