Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.624.997
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 08/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. JUROS COMPENSATÓRIOS. COMPROVAÇÃO DA PERDA DE RENDA. ART. 15, § 1º, DO DECRETO-LEI N. 3.365/1941. IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. No caso dos autos, o Tribunal de origem fundamentou sua decisão no fato de o agravado não ter comprovado a perda de renda por ocasião da imissão provisória na posse, consoante o que dispõe o art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941 e o quanto foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 2.332/DF.
2. Na hipótese, fica evidente que o recurso especial não pode merecer conhecimento, pois tanto a decisão recorrida quanto as razões recursais, pertinentes à perda de renda do imóvel expropriado, estão fundadas em matéria fática. Assim, para apreciar o recurso seria necessário o reexame do contexto probatório, o que não é viável, pois "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7/STJ). 3. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do enunciado da Súmula n. 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e o aresto paradigma, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo.
4. Agravo interno desprovido.
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