Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.624.758
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 05/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
LEGITIMIDADE DO EXEQUENTE. OFENSA AO ARTIGO 508 DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE RECURSAL. SÚMULAS 282 E
356/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem não analisou a tese recursal no sentido de
que ocorre a preclusão na hipótese de a liquidação coletiva ter a
exequente como um de seus participantes, ter seus cálculos
homologados e a decisão haver transitado em julgado.
2. Não houve oposição de embargos de declaração para sanar eventual
vício do acórdão recorrido relativo à omissão relevante acerca da
tese veiculada a partir da legislação ora invocada. Assim sendo,
fica impossibilitado o julgamento do recurso nesses aspectos, por
ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356/STF.
3. Agravo interno desprovido.
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