Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.623.471
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. JUROS DE
MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL.
DIALETICIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria
objeto do recurso impede o acesso a esta instância por faltar o
requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por
analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).
2. O acórdão de origem não decidiu a controvérsia com base nos arts.
35 da Lei 8.212/1991 e 61 da Lei 9.430/1996, e os embargos de
declaração não apontaram tais dispositivos, impondo-se o óbice do
prequestionamento, nos termos da Súmula 282/STF (aplicação
analógica), o que impede o conhecimento do recurso especial.
3. A invocação, em razões de agravo em recurso especial, dos arts.
927, III, e 1.040, II, do CPC, bem como da aplicação do Tema 96/STF,
não foi deduzida oportunamente, configurando inovação recursal e
preclusão consumativa, o que obsta sua apreciação.
4. Mantém-se, ademais, a orientação do juízo de retratação quanto à
incidência dos índices de correção e dos juros, em conformidade com
o RE 870.947 (Tema 810/STF) e o REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), sem
apreciação do Tema 96/STF, ausente enfrentamento na origem.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
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