Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 2.623.110

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. NÃO INDICAÇÃO DO ARTIGO DE LEI VIOLADO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. SUPOSTA VIOLAÇÃO DE SÚMULA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 518/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O recurso especial tem como propósito a defesa da higidez do direito federal e a unificação da jurisprudência em matéria infraconstitucional, de modo que é imprescindível que a parte recorrente exponha precisamente o dispositivo legal supostamente violado pela instância de origem. 2. Na hipótese, não houve indicação do artigo de lei que teria sido contrariado ou objeto de interpretação divergente, o que atrai o óbice da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). 3. Ainda que a parte tenha alegado, em recurso especial, violação da Súmula 467 do STJ, o apelo raro é inadmissível. Isso porque, de acordo com a Súmula 518/STJ, "para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". 4. Agravo interno provido para reformar a decisão agravada e não se conhecer do recurso especial.

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