Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.623.110
- Julgado em 25/02/2026 · publicado em 02/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO
AMBIENTAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. NÃO
INDICAÇÃO DO ARTIGO DE LEI VIOLADO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA
284/STF. SUPOSTA VIOLAÇÃO DE SÚMULA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
518/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. O recurso especial tem como propósito a defesa da higidez do
direito federal e a unificação da jurisprudência em matéria
infraconstitucional, de modo que é imprescindível que a parte
recorrente exponha precisamente o dispositivo legal supostamente
violado pela instância de origem.
2. Na hipótese, não houve indicação do artigo de lei que teria sido
contrariado ou objeto de interpretação divergente, o que atrai o
óbice da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia").
3. Ainda que a parte tenha alegado, em recurso especial, violação da
Súmula 467 do STJ, o apelo raro é inadmissível. Isso porque, de
acordo com a Súmula 518/STJ, "para fins do art. 105, III, a, da
Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em
alegada violação de enunciado de súmula".
4. Agravo interno provido para reformar a decisão agravada e não se
conhecer do recurso especial.
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