Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.623.065
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SOCIEDADE DE FATO. NULIDADE POR SIMULAÇÃO DE CESSÃO DE QUOTAS COM
EFEITOS EX TUNC. ÓBICES PREVISTOS EM SÚMULA. HONORÁRIOS POR EQUIDADE
(TEMA 1.076/STJ).
1. A decisão impugnada manteve acórdão que reconheceu vínculo
societário de fato e declarou a titularidade de 50% das quotas
sociais pelo de cujus desde a constituição até o óbito, anulando por
simulação absoluta a cessão de quotas, com efeitos ex tunc e
afastamento da boa-fé de terceiros, além de afastar alegação de
julgamento extra petita mediante interpretação lógico-sistemática
dos pedidos (art. 322, § 2º, CPC), e fixar honorários por equidade.
2. Subsiste a incidência da Súmula n. 283/STF, pois o acórdão
recorrido assentou fundamento autônomo e suficiente na nulidade
absoluta por simulação da cessão de quotas, com efeitos ex tunc e
afastamento da boa-fé de terceiros, não especificamente infirmado.
3. É inviável o reexame do acervo fático-probatório para afastar o
reconhecimento da sociedade de fato e da simulação da cessão de
quotas, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
4. O entendimento das Turmas de Direito Privado é firme no sentido
de que a affectio societatis pode ser demonstrada por outras provas,
inclusive documentais, especialmente em sociedade de fato, que se
caracteriza pela ausência de registro formal (art. 987 do CC), o que
confirma a adequação da análise probatória realizada pelas
instâncias ordinárias.
5. Não há julgamento extra ou ultra petita quando o órgão julgador
interpreta o pedido de forma lógico-sistemática, considerando o
conjunto da postulação e o princípio da boa-fé (art. 322, § 2º,
CPC), sendo vedado em recurso especial o revolvimento da moldura
fática para concluir diversamente.
6. A fixação de honorários por equidade é admitida conforme o Tema
n. 1.076/STJ quando o proveito econômico é inestimável ou irrisório,
ou o valor da causa é muito baixo; a revisão do quantum fixado
demanda reanálise de fatos e provas, obstada pela Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.
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