Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.622.574
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 12/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. INTERVENIENTE GARANTIDORA
HIPOTECÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. RECONHECIMENTO. ART. 779, V, DO
CPC. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL LIMITADA AO BEM DADO EM GARANTIA.
ART. 1.419 DO CC E ART. 835, § 3º, DO CPC. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 779, V, do Código de Processo Civil, a
execução pode ser promovida contra o responsável titular do bem
vinculado por garantia real ao pagamento do débito, sendo, portanto,
legítima a inclusão do interveniente garantidor hipotecário no polo
passivo da ação executiva.
2. Embora consolidada a jurisprudência desta Corte Superior no
sentido de que basta a intimação do terceiro garantidor acerca da
penhora, sendo dispensável sua citação para compor o polo passivo, a
inclusão do garantidor na lide executiva, quando promovida pelo
credor, não enseja, por si só, ilegitimidade passiva, mantendo-se
sua qualidade de parte nos limites da garantia real prestada.
3. A responsabilidade do interveniente hipotecário é, contudo,
estritamente limitada ao bem oferecido como garantia, não alcançando
seu patrimônio pessoal, ex vi do art. 1.419 do Código Civil e do
art. 835, § 3º, do Código de Processo Civil. A natureza da garantia
real impõe que a coisa, e não a pessoa, responda pela dívida,
vedando-se ao credor, sob pena de violação da cláusula contratual da
garantia, atingir bens diversos daquele afetado pelo gravame.
4. Agravo interno desprovido.
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