Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.620.932
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE
CRÉDITO RURAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA. RECÍPROCA. MÍNIMA.
1. A sucumbência das partes deve ser fixada em relação à procedência
ou não dos pedidos iniciais e à repercussão deles no resultado da
demanda. Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
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