Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.619.528
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 06/07/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO. RESPONSABILIDADE POR MULTAS DE TRÂNSITO. ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
PROVIMENTO NEGADO.
1. O Tribunal de origem reconheceu que não havia prescrição a ser
declarada, pois todas as multas foram aplicadas antes do ajuizamento
da ação em 16/9/2019, com base na análise das datas das infrações e
do ajuizamento constantes dos autos. O reexame do contexto
fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca
dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal
de Justiça (STJ).
2. A Corte local reconheceu que a anulação das multas limitava-se
aos veículos que possuíam prova efetiva de alienação fiduciária ou
de transferência de posse à época das infrações, mediante análise
das comunicações de gravames. Rever a conclusão de que os documentos
não comprovaram a alienação de todos os veículos demandaria o
reexame de fatos e provas, incidindo a Súmula 7/STJ.
3. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos
óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo
constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão
disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial
referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado
ou à tese jurídica.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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