Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.617.764
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 18/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB). ART. 9º, II, DA LEI 12.546/2011. ZONA FRANCA DE MANAUS (ZFM). RECEITAS DECORRENTES DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO. ART. 4º DO DECRETO-LEI 288/1967. NÃO INCIDÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. A jurisprudência das Turmas de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que as operações de venda de mercadorias e a prestação de serviços para empresas situadas na Zona Franca de Manaus (ZFM) são equiparadas a uma exportação, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei 288/1967.
2. As receitas decorrentes da prestação de serviços na ZFM, por serem equiparadas a receitas de exportação, enquadram-se na hipótese de exclusão da base de cálculo da CPRB, conforme previsto no art. 9º, II, da Lei 12.546/2011.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
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