Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.617.000
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR DO CDC. GRUPO ECONÔMICO. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ.
1. No acórdão recorrido, foi mantida decisão que deferiu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com fundamento na Teoria Menor do Código de Defesa do Consumidor, para alcançar o patrimônio de empresas integrantes de grupo econômico e de seus sócios em cumprimento de sentença decorrente de relação de consumo, diante da dificuldade na satisfação do crédito, identidade de objeto social, sócio comum e mesmo endereço.
2. Fixada a relação de consumo, aplica-se a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, bastando que a autonomia patrimonial constitua obstáculo à reparação de danos ou à satisfação do crédito para autorizar o alcance de bens de empresas do grupo e de sócios.
3. Reconhecimento de grupo econômico e dificuldade de satisfação do crédito comprovados nas instâncias ordinárias por elementos como mesmo endereço, sócio comum, objeto social semelhante e pesquisas infrutíferas. Rever tais premissas demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial. Agravo interno improvido.
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