Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.612.724
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 12/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONCURSO SINGULAR DE
CREDORES. PREFERÊNCIA ENTRE CONSTRIÇÕES JUDICIAIS. EQUIPARAÇÃO DO
ARRESTO À PENHORA. DESNECESSIDADE DE AVERBAÇÃO REGISTRAL PARA
DEFINIÇÃO DA PRELAÇÃO. NULIDADE DE ADJUDICAÇÃO REALIZADA SEM
INTIMAÇÃO DE CREDOR COM CONSTRIÇÃO ANTERIOR. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso
especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo que reconheceu a nulidade da adjudicação de imóveis realizada
em execução de título extrajudicial. O Tribunal de origem concluiu
que terceiro credor detinha direito de preferência decorrente de
arresto anterior sobre os mesmos bens, equiparado à penhora para
fins de concurso singular de credores, bem como que a adjudicação
foi realizada sem a prévia intimação desse credor, impondo o
desfazimento do ato expropriatório.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) saber se o arresto judicial,
ainda que não averbado no registro imobiliário, equipara-se à
penhora para fins de definição do direito de preferência entre
credores em concurso singular; (ii) saber se a averbação da
constrição no registro imobiliário constitui requisito para o
estabelecimento da prelação entre credores; e (iii) saber se a
adjudicação de bem penhorado pode ser anulada quando realizada sem a
prévia intimação de credor detentor de constrição anterior,
afastando-se a alegação de preclusão.
III. Razões de decidir
3. O arresto submete-se, no que couber, às disposições relativas à
penhora, nos termos do sistema processual vigente, razão pela qual
se equipara à penhora para fins de preferência no concurso singular
de credores, devendo prevalecer a anterioridade do ato constritivo
que primeiro submeteu o bem à execução.
4. A averbação da penhora ou do arresto no registro imobiliário não
constitui requisito de validade ou aperfeiçoamento da constrição
judicial, que se formaliza com a lavratura do respectivo auto ou
termo no processo. O registro tem função meramente publicitária, não
sendo condição para a definição do direito de preferência entre
credores.
5. A adjudicação realizada sem a prévia intimação de credor que
possui constrição anterior viola o direito de preferência assegurado
pelo art. 908, § 2º, do CPC/2015, configurando vício apto a ensejar
a nulidade do ato expropriatório, não sendo suficiente a invocação
de preclusão quando reconhecida a tempestividade da impugnação.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. O arresto judicial equipara-se à penhora
para fins de definição do direito de preferência entre credores no
concurso singular previsto no art. 908, § 2º, do CPC/2015,
prevalecendo a anterioridade da constrição. 2. A averbação da
penhora ou do arresto no registro imobiliário possui natureza
meramente publicitária e não constitui requisito para a definição da
prelação entre credores. 3. É nula a adjudicação de bem realizada
sem a prévia intimação de credor detentor de constrição anterior, em
razão da violação ao direito de preferência."
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Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 797, 821, 844, 877,
§ 1º, I, 889, V, e 908, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.360.140/RS,
Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 05.02.2015; STJ, AgRg
no REsp 902.536/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
j. 27.03.2012; STJ, AgInt no AREsp 298.558/SP, Rel. Min. Raul
Araújo, Quarta Turma, j. 23.04.2019; STJ, AgInt no REsp
1.355.187/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j.
07.06.2018; STJ, AgInt no REsp 1.161.821/SP, Rel. Min. Marco Buzzi,
Quarta Turma, j. 07.06.2016; STJ, AgRg no AgRg no AgRg no REsp
1.190.055/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j.
11.10.2016; STJ, AgInt no REsp 1.267.262/MG, Rel. Min. Marco Buzzi,
Quarta Turma, j. 10.11.2016.
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