Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.611.761
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 01/10/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NATUREZA PRECÁRIA. CESSAÇÃO POR RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. ART. 103-A DA LEI 8.213/1991. INAPLICABILIDADE. ART. 43, § 4º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 83/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. A aposentadoria por invalidez possui natureza precária e pode ser cessada a qualquer tempo diante da recuperação da capacidade laborativa, não incidindo o prazo decadencial do art. 103-a da lei 8.213/1991 por não se tratar de revisão ou anulação do ato concessório. 2. O benefício objeto da demanda sujeita-se à submissão periódica do segurado a exame médico-pericial, nos termos do art. 43, § 4º, da lei 8.213/1991, para verificação da persistência das condições que motivaram a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente.
3. Decisão recorrida em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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