Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 2.611.134

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA FUNGIBILIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. INTIMAÇÃO REALIZADA POR MEIO ELETRÔNICO. DISPENSA DE PUBLICAÇÃO NO DJE. POSSIBILIDADE. NULIDADE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO RECONHECIDA PELA CORTE A QUO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS CONSTANTES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em homenagem aos princípios da economia processual, da celeridade processual e da fungibilidade recursal, recebe-se o pedido de reconsideração como agravo interno. 2. Quanto à matéria constitucional suscitada pela parte agravante, registre-se que “a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar alegações de violação constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF, mesmo que para fins de prequestionamento” (AgRg no AREsp n. 2.600.452/BA, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 15/4/2025). 3. Em relação aos artigos de lei federal, verifica-se que os arts. 7º, 9º, 10, 11, 139, I, 272, §2º, 273, 1.017 e 1.018, do Código de Processo Civil, em que pese a oposição de embargos de declaração, não foram analisados nem aplicados pela instância de origem, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ ao vertente caso, ante a falta do necessário prequestionamento da matéria. 4. O posicionamento alcançado na origem não destoa do entendimento do STJ no sentido de que a intimação realizada por meio de portal eletrônico, nos termos do art. 5º da Lei n. 11.419/2006 e do art. 270 do CPC, é considerada pessoal, dispensa publicação no Diário de Justiça Eletrônico e é suficiente para iniciar a contagem de prazos processuais (AgInt no AREsp n. 2.506.530/RJ, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 14/5/2026.). 5. Além disso, considerando o princípio pas de nullité sans grief, a decretação de nulidade de um ato processual depende da demonstração do efetivo prejuízo à parte, o que, conforme as premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido, não ocorreu. 6. Para alterar a moldura fática estabelecida pelo acórdão recorrido, de modo a acolher a pretensão recursal, no sentido de que teria havido prejuízo à parte ora agravante em decorrência da falta de intimação, bem como de que inexistiu intimação eletrônica nos autos, pelo fato de o processo originário ser físico, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão recorrido, com inevitável revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que não se admite, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 7. Pedido de reconsideração recebido como agravo interno a que se nega provimento.

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