Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 2.611.027

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Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. EXTENSÃO DOS ÍNDICES DAS PORTARIAS MPAS N. 8/1993 E 210/1993 A BENEFÍCIOS SUPLEMENTARES. AGRAVO INTERNO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, por inexistência de violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, adequação atuarial com base no Tema n. 941 do STJ, qualificação dos índices de janeiro e maio de 1993 como meros reajustes, incidência das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ, e afastamento do art. 58 do ADCT e da Portaria MPAS n. 4.426/1989. 2. A controvérsia consiste em definir se os índices das Portarias MPAS n. 8/1993 e 210/1993, relativos aos reajustes dos benefícios do INSS em janeiro e maio de 1993, podem ser integralmente estendidos a benefícios de previdência complementar de entidade fechada em razão de cláusula de reajuste nas mesmas datas e pelos mesmos índices adotados pelo INSS. 4. A Corte de origem reconheceu plano de previdência complementar fechada, afastou o art. 58 do ADCT e a Portaria MPAS n. 4.426/1989 e concluiu que os percentuais de 1993 das Portarias MPAS n. 8/1993 e 210/1993 configuram recomposição inflacionária, determinando sua aplicação integral com o decote do que já tivesse sido considerado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto ao art. 1º da Lei Complementar n. 109/2001 e aos arts. 926 e 927, III, do CPC, e sobre a aplicabilidade do REsp repetitivo n. 1.564.070/MG às Portarias MPAS n. 8/1993 e 210/1993; (ii) saber se é inaplicável a Súmula n. 83 do STJ diante da alegada divergência com o Tema n. 941 e precedentes que afastam aumentos reais de 1993; (iii) saber se não incide a Súmula n. 7 do STJ, por se tratar de matéria de direito com violação aos arts. 926 e 927, III, do CPC, ao REsp repetitivo n. 1.564.070/MG e ao art. 1º da Lei Complementar n. 109/2001; e (iv) saber se há dever de integridade e coerência jurisprudencial (art. 926 do CPC), com aplicação do REsp n. 1.564.070/MG para afastar os aumentos reais das Portarias n. 8/1993 e 210/1993. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tema n. 941/STJ firma que, em previdência complementar fechada, a previsão de reajuste pelos mesmos índices do RGPS não inclui aumentos reais; a extensão de ganhos reais é inviável por ausência de fonte de custeio e risco de desequilíbrio atuarial. 6. A jurisprudência da Terceira e da Quarta Turma e precedentes recentes específicos da VALIA afastam a aplicação integral dos percentuais das Portarias MPAS n. 8/1993 e 210/1993 aos benefícios suplementares, por incompatibilidade com o regime de capitalização e o equilíbrio econômico-financeiro do plano. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno provido. Tese de julgamento: “1. Nos planos de previdência complementar administrados por entidade fechada, a previsão regulamentar de reajuste com base nos índices do RGPS não inclui a parte correspondente a aumentos reais (Tema n. 941/STJ). 2. É indevida a aplicação integral dos percentuais das Portarias MPAS n. 8/1993 e 210/1993 aos benefícios suplementares, diante da ausência de fonte de custeio e do risco de desequilíbrio atuarial.” Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar n. 109/2001, art. 1º; CPC, arts. 926, 927, III; ADCT, art. 58. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.510.689/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/3/2015; STJ, REsp n. 1.414.672/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/11/2013; STJ, AgInt no AREsp n. 2.958.002/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.072.704/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/10/2025; STJ, AREsp n. 2.620.126/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025.

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