Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 2.608.974

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. RITOS DISTINTOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO RECONHECIDA NA ORIGEM. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PROCEDIMENTO DA PRIMEIRA FASE. APRESENTAÇÃO DE CONTAS COM A CONTESTAÇÃO. NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO DO DEVER E SEGUNDA FASE PARA CONTRADITÓRIO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O interesse processual na ação de exigir contas pressupõe a existência de controvérsia entre as partes, manifestada pela recusa em prestar contas, não aprovação das prestadas ou divergência sobre o saldo. No caso, a Corte de origem, soberana na análise dos fatos, reconheceu a existência de pretensão resistida. A alteração dessa conclusão esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 2. Quanto à cumulação de pedidos (exigir contas e indenização), o Tribunal estadual consignou a inexistência de prejuízo processual e a adequação do prosseguimento pelo rito especial. A revisão desse entendimento demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7/STJ. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, na primeira fase da ação de exigir contas, define-se apenas o dever de prestá-las. A apresentação espontânea das contas com a contestação não dispensa a prolação de decisão que encerra a primeira etapa e inaugura a segunda para a manifestação do autor (art. 550, § 2º, do CPC), sob pena de violação ao contraditório. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

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