Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 2.608.821

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO E DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ATUAÇÃO COMO AGENTE FINANCEIRO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DA INCORPORADORA CORRÉ. AUSÊNCIA DE INTERESSE. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se orienta no sentido de que, tendo a Caixa Econômica Federal atuado como simples agente financeiro, não possui legitimidade passiva para responder pelo atraso na conclusão da obra. Precedentes. 2. Rever as conclusões do Tribunal de origem, de que a CEF atuou como mero agente financeiro, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, atividade vedada pela Súmula 7/STJ. 3. No caso, as incorporadoras corrés não possuem interesse em recorrer contra o acórdão que reconheceu a ilegitimidade passiva da CEF, pois tal decisão não afetou o contrato de compra e venda, mantido entre as agravantes e o adquirente. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

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