Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.608.821
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
DE RESCISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO E DE COMPRA E VENDA.
ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL. ATUAÇÃO COMO AGENTE FINANCEIRO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. RECURSO DA INCORPORADORA CORRÉ. AUSÊNCIA DE INTERESSE.
DECISÃO MANTIDA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se orienta no
sentido de que, tendo a Caixa Econômica Federal atuado como simples
agente financeiro, não possui legitimidade passiva para responder
pelo atraso na conclusão da obra. Precedentes.
2. Rever as conclusões do Tribunal de origem, de que a CEF atuou
como mero agente financeiro, demandaria o reexame de matéria
fático-probatória, atividade vedada pela Súmula 7/STJ.
3. No caso, as incorporadoras corrés não possuem interesse em
recorrer contra o acórdão que reconheceu a ilegitimidade passiva da
CEF, pois tal decisão não afetou o contrato de compra e venda,
mantido entre as agravantes e o adquirente.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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