Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.608.790
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 18/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE CONCLUIU PELA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CPC. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.NEGADO PROVIMENTO.
1. Não se configura a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto o Tribunal de origem examinou e decidiu, de forma clara e fundamentada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente. A adoção de fundamentação suficiente afasta a obrigação do julgador de rebater ponto a ponto as alegações da parte. 2. A alteração da conclusão do acórdão recorrido, que afastou o cabimento da exceção de pré-executividade por entender imprescindível a dilação probatória para aferir a vinculação dos depósitos judiciais ao débito exequendo, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. A admissão do prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC, pressupõe o reconhecimento, por esta Corte Superior, de vício no acórdão recorrido por ofensa ao art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu na espécie. Correta, portanto, a incidência do óbice da Súmula 282 do STF.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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