Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.608.448
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO DE
SEGURO. PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para não conhecer do recurso especial da Agravante, em
ação de indenização por danos materiais fundada em contrato de
seguro, ante a incidência da Súmula 83/STJ.
2. Fato relevante. Controvérsia sobre o prazo prescricional
aplicável às pretensões do segurado contra o segurador, com alegação
de inaplicabilidade da prescrição ânua, violação da boa-fé
contratual e divergência quanto ao marco inicial da prescrição.
3. As decisões anteriores. Tribunal local manteve a extinção pela
prescrição com base em tese firmada em Incidente de Assunção de
Competência (Tema IAC n. 2, REsp 1.303.374/ES); embargos de
declaração rejeitados; juízo de admissibilidade negou seguimento ao
recurso especial; decisão monocrática negou provimento ao agravo em
recurso especial, aplicando a Súmula 83/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se incide o prazo
prescricional ânuo do art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil às
pretensões entre segurado e segurador derivadas do contrato de
seguro, em detrimento do prazo trienal do art. 206, § 3º, V, do
Código Civil e do prazo quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do
Consumidor.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a harmonia do
acórdão recorrido com a orientação jurisprudencial do Superior
Tribunal de Justiça atrai a incidência da Súmula 83/STJ, obstando o
conhecimento do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A tese firmada no Incidente de Assunção de Competência (Tema IAC
n. 2, REsp 1.303.374/ES) estabelece que é ânuo o prazo prescricional
para o exercício de qualquer pretensão entre segurado e segurador
baseada em inadimplemento de deveres derivados do contrato de
seguro, nos termos do art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil.
7. O prazo trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil limita-se à
responsabilidade civil extracontratual, não alcançando pretensões
reparatórias por inadimplemento contratual; e o prazo quinquenal do
art. 27 do Código de Defesa do Consumidor aplica-se aos casos de
fato do produto ou do serviço, não sendo pertinente às pretensões
securitárias contratuais.
8. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a orientação
consolidada do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual incide
a Súmula 83/STJ, mantendo-se o óbice ao conhecimento do recurso
especial.
9. Os argumentos deduzidos pela Agravante não infirmam os
fundamentos da decisão impugnada nem afastam a aplicação da
jurisprudência dominante, impondo-se a manutenção do decisum.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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