Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.608.435
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 01/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E
TRIBUTÁRIO. ISS. SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL. DESENQUADRAMENTO.
RETROATIVIDADE DO LANÇAMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE APLICA O ART.
146 DO CTN COM BASE NA PREMISSA DE QUE O FISCO TINHA MEIOS PARA
APURAR OS DADOS E QUE HOUVE MUDANÇA DE CRITÉRIO JURÍDICO.
DECADÊNCIA. PAGAMENTO ANTECIPADO RECONHECIDO PELA CORTE DE ORIGEM.
APLICAÇÃO DO ART. 150, § 4º, DO CTN. ACÓRDÃO ALINHADO À
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 83/STJ.
PRETENSÃO DE INFIRMAR AS PREMISSAS FÁTICAS (AUSÊNCIA DE FRAUDE,
MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO ADMINISTRATIVO E CONHECIMENTO DOS FATOS
PELO FISCO). ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido, ao vedar a retroatividade dos efeitos do ato
de desenquadramento com base no art. 146 do CTN, por entender que
se tratou de modificação de critério jurídico por parte do Fisco, e
ao aplicar o prazo decadencial do art. 150, § 4º, do CTN, em razão
da existência de pagamento antecipado sem fraude, alinha-se à
jurisprudência consolidada desta Corte Superior, atraindo a
incidência do óbice da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça.
2. A pretensão de afastar a conclusão da Corte de origem de que
houve alteração de critério jurídico, sob o argumento de que se
trataria de erro de fato apto a autorizar a revisão retroativa do
lançamento (art. 149, VIII, do CTN), demanda o reexame do conjunto
fático-probatório, especialmente para infirmar a premissa, fixada no
acórdão, de que o Fisco "possuía meios de realizar a apuração de
todos os dados fáticos". A jurisprudência desta Corte é clara no
sentido de que a revisão por erro de fato pressupõe o
desconhecimento de fato que não era passível de comprovação à época
do lançamento anterior, o que foi afastado pela instância ordinária.
Incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo interno desprovido.
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