Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.607.608
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 10/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO. PLATAFORMA DIGITAL. REMOÇÃO DE ANÚNCIOS. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE URLS. MARCO CIVIL DA INTERNET. SÚMULA 7/STJ. EXAURIMENTO DA MARCA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932 do CPC e na Súmula 568/STJ, conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial interposto em ação de obrigação de fazer voltada à retirada de anúncios em plataforma de comércio eletrônicos associados à marca da recorrente.
2. Fato relevante. O acórdão estadual reconheceu a necessidade de indicação das URLs dos anúncios a serem removidos, à luz do art. 19, § 1º, da Lei 12.965/2014, com base em prova pericial que demonstrou a impossibilidade de exclusão segura por mera busca de palavras-chave, diante do risco de remoção indevida de conteúdos lícitos, inclusive em razão do princípio do exaurimento da marca (art. 132, III, da Lei 9.279/1996).
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem afastou negativa de prestação jurisdicional, rejeitou embargos declaratórios e, no mérito, manteve a exigência de individualização por URLs e observância do exaurimento da marca, com sucumbência recíproca. II. Questão em discussão
4. Há quatro questões em discussão, consistentes em: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, ante alegada falta de enfrentamento de pontos essenciais; (ii) saber se é possível afastar a incidência da Súmula 7/STJ para, em sede especial, concluir pela desnecessidade de indicação das URLs, substituindo-a por identificação do conteúdo por termos de busca, à luz do art. 19, § 1º, da Lei 12.965/2014; (iii) saber se o Tema 533/STF, referente à inconstitucionalidade parcial do art. 19 da Lei 12.965/2014, afasta o óbice do reexame fático-probatório e dispensa a identificação adequada dos conteúdos a serem removidos; (iv) saber se o fundamento autônomo relativo ao princípio do exaurimento da marca (art. 132, III, da Lei 9.279/1996), não impugnado de forma adequada, mantém, por si, a decisão, à luz da Súmula 283/STF. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem enfrentou de modo suficiente e fundamentado as questões relevantes, inexistindo omissão, contradição ou deficiência de motivação, razão pela qual não se configurou violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. Precedentes. 6. A conclusão sobre a (in)viabilidade técnica de remoção de anúncios por termos de busca, sem indicação de URLs e sem risco de exclusão de conteúdos lícitos, foi firmada com base em prova pericial; sua revisão demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 7. O Tema 533/STF não institui responsabilidade objetiva dos provedores nem dispensa a identificação adequada e inequívoca do conteúdo a ser removido; além disso, não afasta o óbice da Súmula 7/STJ quando a controvérsia se assenta em premissas fáticas fixadas pelo acórdão recorrido. 8. O voto vencido pode ser considerado para fins de prequestionamento (art. 941, § 3º, do CPC), mas não substitui a moldura fático-jurídica adotada pela maioria julgadora, que vincula o controle em sede especial. 9. O princípio do exaurimento da marca (art. 132, III, da Lei 9.279/1996), reconhecido como fundamento autônomo pelo acórdão recorrido, reforça a necessidade de individualização dos anúncios e, não impugnado de forma específica, atrai a incidência da Súmula 283/STF. IV. Dispositivo
10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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