Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.607.361
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 02/10/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO REGRESSIVA DE SEGURADORA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. CUSTAS INICIAIS E INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. ÔNUS DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, interposto em ação de regresso, proposta por seguradora contra terceiro causador de acidente de trânsito, em que o recorrente alegou violação aos arts. 320, 321, 240, §§ 1º e 2º, e 373, I, do CPC, bem como aos arts. 202, I, e 193 do Código Civil, sustentando nulidade por erro de procedimento, prescrição da pretensão regressiva e inversão indevida do ônus da prova. 2. A apelação foi desprovida pelo Tribunal local, que reconheceu a suficiência probatória quanto à culpa do demandado, ora recorrente, e afastou a nulidade e a prescrição; embargos de declaração opostos na origem foram rejeitados; o recurso especial não foi conhecido, sobrevindo o presente agravo interno. 3. O indeferimento da petição inicial por ausência de documento indispensável exige prévia intimação da parte autora para emenda, nos termos do art. 321 do CPC, e o reconhecimento de nulidade processual depende da demonstração de prejuízo. Incidência da Súmula 83/STJ quanto à matéria de direito, considerados os julgados deste Tribunal Superior. Conforme o Tribunal local, ausentes o vício procedimental e o prejuízo dele decorrente, não havia nulidade a ser declarada. A pretensão recursal de revisão da conclusão esbarra na Súmula 7/STJ e, dados os termos das razões recursais, também nas Súmulas 283 e 284 do STF, o que impede o conhecimento do recurso especial. 4. O cancelamento da distribuição por ausência de recolhimento de custas depende de prévia intimação para pagamento, em 15 dias, descumprida (art. 290 do CPC); se atendida a intimação dentro do prazo legal, não cabem o cancelamento de distribuição e a negativa de efeitos de interrupção da prescrição à data da propositura da ação (art. 240, § 1º, do CPC). Incidência da Súmula 83 do STJ. 5. A tese recursal de inversão indevida do ônus da prova não é pertinente à impugnação da conclusão do Tribunal de origem, que foi no sentido da suficiência das provas para demonstrar a culpa do condutor do veículo do demandado, imiscuindo-se com a valoração de elementos fático-probatórios. A revisão da conclusão do Tribunal local sobre a suficiência das provas, em contraste com a tese de defesa, para amparar a condenação demandaria a incursão por este Tribunal Superior no conjunto fático-probatório, para promover seu reexame, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
6. Porque ausentes elementos que justifiquem a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, não cabe sua imposição. Não cabe promover majoração de honorários em razão de desprovimento de agravo interno, conforme orientação desta eg. Corte.
7. Agravo interno desprovido.
8. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2.412.119/RS, Quarta Turma, j. 17.06.2024; STJ, AgInt no RMS 64.159/MG, Primeira Turma, j. 17.05.2021; STJ, AgInt no REsp 2.056.911/SP, Segunda Turma, j. 30.04.2025; STJ, REsp 2.013.351/PA, Segunda Seção, j. 14.09.2022; STJ, EDcl no AgInt no REsp 2.036.195/PA, Quarta Turma, j. 26.02.2024; STJ, AgInt no REsp 2.012.630/PA, Quarta Turma, j. 08.05.2023; STJ, AREsp 2.781.750/SP, Quarta Turma, j. 16.03.2026; STJ, AREsp 2.109.831/RJ, Quarta Turma, j. 13.10.2025; STJ, REsp 1.841.953/PR, Terceira Turma, j. 25.11.2021; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.517.514/PR, Quarta Turma, j. 17.12.2019; STJ, AgInt no AREsp 1.343.618/PR, Quarta Turma, j. 05.06.2023; STJ, AREsp 2.457.144, j. 26.03.2026; STJ, AREsp 3.166.789/SC, Quarta Turma, j. 25.05.2026; STJ, AgInt no AREsp 3.001.412/SC, Quarta Turma, j. 01.06.2026; STJ, EDcl no AREsp 2.704.242/SE, Quarta Turma, j. 08.06.2026; STJ, AgInt no AREsp 3.043.625/BA, Quarta Turma, j. 01.06.2026; STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Segunda Seção, j. 09.08.2017; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ, Terceira Turma, j. 08.05.2017; STJ, AgInt nos EAREsp 2.576.305/SP, Segunda Seção, j. 11.02.2026.
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