Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.607.022
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 30/06/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL.
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Rever a conclusão do Tribunal de origem - relacionada à ausência
de início de prova material apta a reconhecer a atividade rural -
demanda o reexame das provas produzidas no processo, o que é defeso
na via eleita, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do Superior
Tribunal de Justiça.
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que não
é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela
divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado
em fatos, e não na interpretação da lei, considerando que a Súmula
n. 7/STJ é aplicável, também, aos recursos especiais interpostos
pela alínea c do permissivo constitucional.
3. Agravo interno desprovido.
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