Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.607.014
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. HONORÁRIOS EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em agravo em recurso especial que, ao acolher embargos de declaração, revogou decisão anterior e negou provimento ao agravo em recurso especial interposto pela parte então embargada, em demanda oriunda de cumprimento de sentença na qual se discutiu a fixação de honorários sucumbenciais em razão do acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença. 2. O acórdão recorrido. O Tribunal de Justiça estadual, em agravo de instrumento, deu provimento ao recurso para reconhecer a incidência de honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor cobrado em excesso, em virtude do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, com fundamento no art. 85, § 3º, do CPC e nos princípios da sucumbência e da causalidade.
3. As razões do agravo interno. A parte agravante sustenta que a decisão monocrática não enfrentou questões centrais do recurso especial, notadamente (i) a base de cálculo dos honorários, que não poderia incluir astreintes e multa do art. 523, § 1º, do CPC; (ii) a inaplicabilidade do princípio da causalidade, pois a redução do valor executado teria decorrido de ato de ofício do juízo; (iii) a violação da coisa julgada, em razão de decisões transitadas em julgado que teriam homologado os cálculos; e (iv) a impossibilidade de correção, como erro material, de questão que envolveria reinterpretação de critérios de cálculo (erro de julgamento). Invoca ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, alegando omissão, contradição e ausência de fundamentação, e requer a reconsideração da decisão ou o julgamento colegiado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão proferido pelo Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional, por violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, ao não enfrentar pontos alegadamente essenciais ao deslinde da controvérsia relativos à fixação de honorários sucumbenciais em impugnação ao cumprimento de sentença.
5. Outra questão em discussão consiste em saber se a arguição de violação do art. 1.022 do CPC, formulada no recurso especial, apresenta fundamentação suficiente ou se é genérica, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula n. 284/STF. III. Razões de decidir 6. A decisão evidencia que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, a controvérsia sobre honorários sucumbenciais decorrentes do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, explicitando a sucumbência da parte exequente e a incidência de honorários sobre o valor cobrado em excesso, à luz do art. 85, § 3º, do CPC e da tese firmada em recurso repetitivo, o que afasta a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC por negativa de prestação jurisdicional.
7. Não se verifica omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido, pois o órgão julgador explicitou os fundamentos determinantes de sua conclusão, de modo suficiente para permitir a compreensão da solução adotada e o controle pelas instâncias superiores, não sendo exigível que enfrente todos os argumentos das partes um a um. 8. A alegação de violação do art. 1.022 do CPC foi deduzida de forma genérica no recurso especial, sem indicação específica dos pontos em que o acórdão teria sido omisso, contraditório ou obscuro e sem demonstração da relevância jurídica das teses alegadamente não apreciadas, o que configura deficiência de fundamentação e atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 284/STF. 9. A inexistência de qualquer subsídio novo no agravo interno, apto a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impõe a manutenção da decisão agravada que rejeitou a arguição de negativa de prestação jurisdicional e manteve o acórdão recorrido. IV. Dispositivo Agravo interno improvido.
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