Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 2.606.507

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Ementa

Direito civil e processual civil. Agravo interno. Bem de família. Hipoteca. Exceção do art. 3º, V, da Lei 8.009/90. Ônus da prova do proveito familiar. Honorários sucumbenciais. Art. 85, § 2º e § 8º, CPC/2015. Súmula 83/STJ. Agravo interno improvido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que, ao reconsiderar decisão anterior, conheceu de agravo em recurso especial e negou provimento ao recurso especial interposto com fundamento na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, mantendo acórdão estadual que reconheceu a impenhorabilidade de bem de família ofertado em garantia hipotecária e fixou honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa. 2. Fato relevante. Imóvel residencial, de copropriedade dos embargantes, oferecido em garantia hipotecária à Cédula de Crédito Bancário emitida por pessoa jurídica devedora; conjunto probatório indica utilização do crédito na pessoa jurídica e inexistência de comprovação de reversão do valor em proveito da entidade familiar; coproprietários não são os únicos sócios da empresa devedora. 3. As decisões anteriores. Sentença de improcedência dos embargos à execução reformada em apelação para reconhecer a impenhorabilidade; embargos de declaração rejeitados; decisão monocrática no Superior Tribunal de Justiça manteve o acórdão por incidência da Súmula 83/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a exceção do art. 3º, V, da Lei 8.009/90 autoriza a penhora de bem de família hipotecado quando a garantia assegura dívida de pessoa jurídica e não demonstrado o proveito econômico da entidade familiar. 5. A questão em discussão consiste em saber se os honorários sucumbenciais devem ser fixados por apreciação equitativa ou em percentual de 10% a 20% sobre a condenação, o proveito econômico ou o valor da causa, conforme o art. 85, § 2º e § 8º, do CPC/2015 e o Tema 1076/STJ. III. Razões de decidir 6. A penhora de bem de família hipotecado somente é admissível quando comprovado que a garantia foi prestada em benefício da própria entidade familiar; é vedado presumir benefício familiar para afastar a impenhorabilidade com base no art. 3º, V, da Lei 8.009/90. 7. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao reconhecer a impenhorabilidade diante da utilização do crédito pela pessoa jurídica e da ausência de comprovação do proveito da entidade familiar, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 8. A fixação de honorários sucumbenciais deve observar a ordem de vocação do art. 85, § 2º, do CPC/2015, sendo a apreciação equitativa do § 8º medida excepcional e subsidiária apenas quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa muito baixo; a fixação em 10% sobre o valor da causa está dentro dos parâmetros legais e da tese do Tema 1076/STJ. 9. Os argumentos do agravante não infirmam os fundamentos da decisão agravada, impondo-se sua manutenção. IV. Dispositivo 10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

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