Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 2.605.690

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Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PAGAMENTO DE IPTU. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. COMPRADORA QUE É IMOBILIÁRIA/CONSTRUTORA. AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE. PACTA SUNT SERVANTA. CONTROLE JURISDICIONAL RESTRITO. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. "O adquirente de unidade imobiliária, mesmo não sendo o destinatário final do bem e apenas possuindo o intuito de investir ou auferir lucro, poderá encontrar abrigo da legislação consumerista com base na teoria finalista mitigada se tiver agido de boa-fé e não detiver conhecimentos de mercado imobiliário nem expertise em incorporação, construção e venda de imóveis, sendo evidente a sua vulnerabilidade. Em outras palavras, o CDC poderá ser utilizado para amparar concretamente o investidor ocasional (figura do consumidor investidor), não abrangendo em seu âmbito de proteção aquele que desenvolve a atividade de investimento de maneira reiterada e profissional". (REsp n. 1.785.802/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/2/2019, DJe de 6/3/2019.) 2. Segundo a orientação desta Corte, "o controle judicial sobre eventuais cláusulas abusivas em contratos de cunho empresarial é restrito, face a concretude do princípio da autonomia privada e, ainda, em decorrência de prevalência da livre iniciativa, do pacta sunt servanda, da função social da empresa e da livre concorrência de mercado" (AgInt no REsp 1.770.848/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022). 3. Rever a conclusão da Corte local, sobretudo no que se refere ao exercício de atividade econômica profissional e reiterada por ambas as partes e à natureza do contrato celebrado, demandaria o reexame contratual e fático dos autos, situação vedada pelos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

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