Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.602.494
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 31/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULAS 282/STF E 356/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao artigo 1.022 do CPC.
2. No caso, para alterar as conclusões do Tribunal de origem, quanto ao descumprimento de contrato de concessão, seria imprescindível a interpretação de cláusula contratual e o reexame acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5/STJ e 7/STJ. 3. A ausência de prequestionamento quanto a dispositivos legais invocados no recurso especial atrai o óbice das Súmulas 282/STF e 356/STF.
4. Agravo interno improvido.
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