Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.599.862
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 30/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.
MATÉRIA QUE DEVERIA TER SIDO OBJETO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO
GROSSEIRO. AÇÃO DE COBRANÇA. INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo e deu parcial provimento ao recurso especial interposto.
II. Razões de decidir
2. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, o agravo interno
não é o recurso cabível para apontar a existência de vícios
integrativos (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) em
decisão monocrática, pois são os embargos de declaração a via
adequada, nos termos do art. 1.022 do CPC, configurando erro
grosseiro a afastar a aplicação do princípio da fungibilidade.
3. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local
pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões
suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese,
poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7
do STJ).
III. Dispositivo
5. Agravo interno não provido.
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