Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 2.598.150

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Ementa

DIREITO ELEITORAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF E DA SÚMULA 7/STJ. EXCLUSÃO DE PRÉ-CANDIDATURA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. 1. A superação do substrato fático fixado pelo Tribunal local em relação às prerrogativas da comissão executiva e à verificação de ato ilícito demandaria o reexame das provas produzidas no processo, o que atrai o óbice impeditivo da Súmula 7/STJ. 2. O Tribunal de origem assentou fundamento autônomo e suficiente — consistente na outorga de poderes discricionários à comissão executiva partidária para decidir sobre as coligações — que não foi especificamente impugnado nas razões do recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula 283/STF. 3. Os arts. 8º e 13 da Lei nº 9.504/1997 não se aplicam ao caso de forma a amparar a violação alegada, uma vez que, conforme o acórdão de origem, o recorrente detinha mera expectativa de direito como pré-candidato, não ostentando a condição de efetivo candidato no momento da exclusão. 4. O agravo interno não pode ser integralmente conhecido por descumprimento do ônus da dialeticidade (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 182/STJ), diante da total ausência de impugnação específica nas razões recursais contra o fundamento da decisão monocrática que havia aplicado a Súmula 283/STF. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.

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