Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.597.866
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 01/10/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITOS AUTORAIS. ECAD. PRESCRIÇÃO TRIENAL. MUNICÍPIO. AGRAVO INTERNO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.
1. Agravo interno interposto pelo Agravante contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento para reconhecer a prescrição dos valores devidos antes de três anos do ajuizamento da ação.
2. Fato relevante. Retificação determinada do relatório de acórdão anterior, para corrigir a identificação da parte que interpôs o agravo interno ali examinado. 3. O agravo interno é intempestivo, pois foi interposto após o transcurso do prazo de 15 dias úteis, conforme a disciplina dos arts. 994, VIII, 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, do Código de Processo Civil, e a certidão da Secretaria Judiciária que atesta a data de início e término do prazo e o protocolo posterior. 4. A intempestividade impede o conhecimento do agravo interno, tornando prejudicada a análise dos embargos de declaração cuja apreciação estava vinculada ao processamento do agravo interno. Agravo interno não conhecido.
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