Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.597.693
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 11/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. ART. 1.003, § 6º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. DOCUMENTO
IDÔNEO. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO.
1. Com a nova redação conferida ao § 6º do art. 1.003 do CPC,
admite-se a comprovação posterior do feriado local para fins de
reconhecimento da tempestividade do recurso especial.
2. Admite-se, para a comprovação da ocorrência de feriado local, a
juntada posterior de documento idôneo, mas não a simples menção de
sua ocorrência no corpo do recurso interposto contra a decisão que
declarou a intempestividade.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
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