Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 2.597.432

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Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. INCOMPETÊNCIA PARA EXAME DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL FUNDADO EM ATO INFRANORMATIVO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, impossibilidade de exame de violação direta à Constituição e inadmissibilidade de recurso especial fundado em ato infralegal, por analogia à Súmula n. 518 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre ação ordinária de obrigação de fazer, com pedido de reconhecimento de pertencimento ao grupo Pré-70, isenção de contribuições extraordinárias do plano de equacionamento de déficit e restituição dos valores descontados. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, reconheceu a condição de Pré-70, isentou as contribuições extraordinárias (PED/2015 e eventual PED/ 2018) e condenou a patrocinadora à restituição, com honorários de 10%. 4. A Corte de origem reformou parcialmente para imputar à entidade de previdência a suspensão das cobranças extraordinárias, condená-la solidariamente à restituição, manter o enquadramento no grupo Pré-70 e elevar os honorários para 12%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a parte alega mera valoração jurídica de fatos incontroversos, especialmente a data de admissão e os limites temporais do grupo Pré-70; (ii) saber se houve erro de subsunção com afronta aos arts. 21, §§ 1º, 2º e 3º, 42 e 48 da Lei n. 109/2001 e ao art. 6º da Lei n. 108/2001; e (iii) saber se as referências a dispositivos constitucionais e ao art. 29 da Resolução CGPC n. 26/2014 podem ser tidas como mero reforço argumentativo para permitir o exame no especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A definição da responsabilidade da patrocinadora e da isenção do grupo repousa na prova dos autos e na interpretação de cláusulas contratuais, o que atrai os óbices das Súmulas n. 7 do STJ (reexame de provas) e n. 5 do STJ (interpretação contratual). 7. A regra do art. 21 da Lei n. 109/2001 foi preservada, reconhecendo-se exceção contratual específica para a submassa Pré-70; sua revisão exigiria revolvimento probatório e contratual, vedado na via especial. 8. Não há afronta ao art. 6º da Lei n. 108/2001, pois não se trata de isenção gratuita, mas de obrigação assumida pela patrocinadora, cuja revisão demanda exame de fatos e cláusulas, igualmente obstado. 9. É inviável o exame direto de suposta violação à Constituição no recurso especial, por usurpação da competência do STF. 10. Não cabe recurso especial fundado em ato normativo infralegal; aplica-se, por analogia, a Súmula n. 518 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. A revisão da conclusão sobre responsabilidade da patrocinadora e isenção do grupo Pré-70 demanda reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, incidindo as Súmulas n. 7 e n. 5 do STJ. 2. A preservação da regra do art. 21 da Lei n. 109/2001, com reconhecimento de exceção contratual específica, não pode ser revista na via especial. 3. Não cabe, no recurso especial, exame direto de dispositivos constitucionais. 4. É inadmissível recurso especial fundado em ato infralegal, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 518 do STJ.” Dispositivos relevantes citados: Lei n. 109/2001, arts. 21, 42, 48; Lei n. 108/2001, art. 6. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 5; STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 518.

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