Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 2.595.798

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CONVÊNIOS N. 93/2015 E 51/2000. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. PARÁGRAFOS 8º E 9º DA LC N. 87/1996. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF E N. 211 DO STJ. COMPATIBILIDADE ENTRE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CORREÇÃO DE OFÍCIO QUANTO À NATUREZA DAS NORMAS APLICADAS (INFRACONSTITUCIONAIS). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem enfrentou as questões de substituição tributária e de eventuais vícios em convênios de ICMS, com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou obscuridade. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que o julgador não precisa rebater, pontualmente, todos os argumentos das partes, desde que explicite de forma fundamentada as razões de seu convencimento. “A omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar” (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ). “Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia” (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP). “O órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão” (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC). 3. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e n. 211 do Superior Tribunal de Justiça, por ausência de prequestionamento dos parágrafos 8º e 9º da LC n. 87/1996. 4. Não há contradição em afastar a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil e, simultaneamente, reconhecer a falta de prequestionamento da matéria federal, sendo possível que o acórdão esteja fundamentado sem ter decidido sob o prisma dos dispositivos invocados (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.052.450/PR; AgInt no REsp n. 1.520.767/CE). 5. Corrige-se, de ofício, para consignar que o acórdão recorrido pautou-se em normas infraconstitucionais, notadamente os Convênios n. 93/2015 e 51/2000, sem reflexo no resultado do julgamento. 6. Agravo interno desprovido.

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