Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.595.112
- Julgado em 01/10/2026 · publicado em 08/10/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA. PROCON. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, em harmonia com o princípio da dialeticidade, estabelece que, "[n]a petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".
2. Na situação dos autos, o agravo interno não rebateu, concretamente, os fundamentos que levaram ao não conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284 do STF e Súmula n. 7 do STJ).
3. Em relação à Súmula n. 284 do STF, não houve impugnação ao fundamento que levou à sua aplicação, qual seja, a falta de particularização, no recurso especial, do inciso, parágrafo ou alínea, dos artigos sobre os quais recairia a apontada violação, mas o agravo interno se limitou a sustentar que houve a indicação dos artigos ofendidos.
4. No tocante à Súmula n. 7 do STJ, a parte agravante sustentou, apenas de maneira genérica, que a análise das teses trazidas no apelo nobre, no sentido da adequação e proporcionalidade da multa aplicada, não demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório. Contudo, não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de maneira efetiva e concreta, a forma pela qual, a partir dos fatos e provas não controvertidos mencionados no acórdão recorrido, independentemente de aprofundado reexame dos elementos probantes que integram o caderno processual, seria exequível examinar as mencionadas teses recursais, o que configura desobediência ao princípio da dialeticidade (art. 932, inciso III, CPC/2015).
5. Agravo interno não conhecido.
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