Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.591.508
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. SÚMULA 280 DO STF. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INSTAURAÇÃO APÓS EXTINÇÃO DO VÍNCULO. CONVERSÃO DE EXONERAÇÃO EM DESTITUIÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.
1. Na hipótese de a reforma do acórdão recorrido demandar a interpretação de normas locais, o recurso especial é incabível. Aplicação, por analogia, da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3. É firme o entendimento no Superior Tribunal de Justiça (STJ) segundo o qual é possível, mesmo depois de extinto o vínculo do servidor com a administração em razão de pedido de exoneração, a instauração de sindicância ou de processo administrativo disciplinar para apuração de ilícito administrativo e a conversão da exoneração em demissão ou em destituição do cargo em comissão, a depender da natureza do vínculo anteriormente havido.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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