Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 2.588.456

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ELEMENTO SUBJETIVO E DANO AO ERÁRIO COMPROVADOS. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DAS SANÇÕES. SÚMULA 7/STJ. READEQUAÇÃO DO VALOR DA MULTA CIVIL. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação ao arts. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. O STF, examinando o alcance das teses fixadas no Tema 1.199, reconheceu a possibilidade de aplicação das alterações trazidas pela Lei n. 14.320/2021 às ações de improbidade cujos atos dolosos foram praticados na vigência do texto anterior da Lei de Improbidade Administrativa, desde que sem condenação transitada em julgado. 3. No caso, a Corte de origem consignou expressamente que houve a comprovação do elemento subjetivo doloso da conduta imprescindível para a configuração do ato ímprobo, com a finalidade de viabilizar a servidor nomeado em cargo comissionado o recebimento de remuneração sem a respectiva contraprestação de serviços, nos termos do art. 10, caput, da LIA. 4. Diante desse contexto, considerando a forma como decidida a questão no acórdão recorrido, não há como modificar o convencimento firmado pelo julgado estadual, pois seria necessário amplo reexame de todo o conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado, no âmbito do recurso especial, ante o óbice na Súmula 7/STJ. 5. É firme a orientação desta Corte Superior no sentido de que a revisão da dosimetria das sanções aplicadas em ação de improbidade administrativa implica reexame do conjunto fático- probatório dos autos, o que não se admite no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ, salvo flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica na hipótese dos autos. 6. A superveniente alteração do inciso II do art. 12 da Lei n. 8.429/1992 pela Lei n. 14.230/2021 (a fixação do valor da multa civil deve ser equivalente ao dano ao erário), relativamente ao ato ímprobo descrito no art. 10 da LIA, autoriza a adequação da sanção ao novo limite legal. 7. Agravo interno desprovido.

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