Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.585.756
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DA CDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 90, § 4º, DO CPC. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou obscuridade; o descontentamento da parte recorrente com o resultado do julgamento não configura ofensa à lei. 2.A jurisprudência do STJ é firma no sentido de permitir a redução da verba honorária, nos termos do art. 90, § 4º, quando a parte exequente concorda com os embargos e, de imediato, requer a extinção do feito, nos moldes da conclusão adotada pelo Tribunal de origem. 3. A reforma do entendimento proferido pelo Tribunal de origem, pressupõe afastar as premissas fixadas no acórdão recorrido — reconhecimento do pedido pelo cancelamento da Certidão de Dívida Ativa, cronologia dos atos e existência de resistência apta a obstar a redução —, o que é vedado em recurso especial ante o teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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