Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 2.585.219

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES REDUZIDAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 282 E 356/STF E 7/ STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial por incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF (ausência de prequestionamento) e 7/STJ (necessidade de reexame de fatos e provas), bem como pela prejudicialidade do dissídio jurisprudencial. 2. Na ação de obrigação de não fazer, o Tribunal de Justiça deu parcial provimento à apelação da requerida para reduzir astreintes e afastar a litigância de má-fé, rejeitando a preliminar de deserção. Ambas as partes interpuseram recursos especiais. No agravo em recurso especial, a Agravante sustentou decisão surpresa (art. 10 do CPC), deserção do apelo adverso por preparo insuficiente (art. 1.007 do CPC) e indevida redução das astreintes (art. 537 do CPC), além de negativa de prestação jurisdicional (art. 489, § 1º, IV, do CPC) e divergência jurisprudencial. 3. A decisão agravada concluiu pela ausência de prequestionamento quanto ao art. 10 do CPC e pela necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório para revisar a redução das astreintes e a validade do preparo, atraindo a Súmula n. 7/STJ; reputou prejudicada a apreciação do dissídio pela alínea c do art. 105, III, da CF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a ausência de deliberação específica pelo Tribunal de origem acerca do art. 10 do CPC impede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento; (ii) se a controvérsia sobre a redução das astreintes e a validade do preparo demanda reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ; e (iii) se é possível apreciar o dissídio jurisprudencial quando o recurso especial não é conhecido por incidência da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A ausência de enfrentamento, pela Corte de origem, da tese de decisão surpresa (art. 10 do CPC) impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto, por falta de prequestionamento, incidindo as Súmulas n. 282 e 356/STF. 6. A revisão da redução das astreintes e do reconhecimento da regularidade do preparo recursal exige revolvimento do conjunto fático-probatório fixado no acórdão recorrido, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 7. A apreciação de divergência jurisprudencial fica prejudicada quando o recurso especial não é conhecido por óbice de natureza fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno desprovido.

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